Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 134 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho terá a seguinte composição:
I
II
Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a
Amazonas;
b
Acre;
c
Amapá;
d
Rondônia; e
e
Roraima;
III
Superintendente da Suframa;
IV
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V
Presidente do Banco da Amazônia - BASA;
VI
1 (um) representante das classes produtoras; e
VII
1 (um) representante das classes trabalhadoras.
§ 1º
Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.
§ 2º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.
§ 3º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
§ 4º
A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§ 5º
A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.