Lei Orgânica do Distrito FederalLei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993Art. 159, §2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado.
§ 3° Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de capital nacional.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, transparência das contas públicas, legitimidade e ec...