Condições de segurança

Conceito

Perigosa ou não, qualquer atividade profissional, quando do seu regular exercício, traz consigo um risco inerente de prejuízo à saúde e integridade do trabalhador, o qual também não é impactado pela qualidade técnica ou anos de experiência do empregado. Em outras palavras, o simples trabalhar sujeita o indivíduo à possibilidade de um acidente do trabalho ou mesmo de acometimento de alguma doença laborativa (ROMAR, 2021).

Ciente desta constatação, e preocupado em diminuir as chances de risco (bem como de mitigar seus efeitos), o Direito do Trabalho se apoia em estrutura normativa para impor requisitos mínimos de medicina e segurança do trabalho a serem observados por todos, empregados e empregadores. As previsões principiológicas sobre medicina e segurança do trabalho tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196), enquanto as mais detalhadas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201).

Além de se preocupar com proteção individual e imediata do trabalhador, as normas acima indicadas entendem ser crucial o desenvolvimento ambiente do trabalho sadio e adequado, inclusive para que a proteção individual possa atingir toda a sua potencialidade (NASCIMENTO, 2021). 

Em termos de meio ambiente do trabalho, os padrões e requisitos estruturais mínimos de segurança e medicina laborativa para o local de trabalho estão previstos nos arts. 170 a 188, da CLT. No caso das instalações elétricas, as previsões específicas ficam entre os arts. 179 a 181, da CLT.

Para além das disposições da CLT, os requisitos e exigências para as instalações elétricas estão estabelecidos na Portaria do nº 3.214/78, NR-10, do Ministério do Trabalho. 

A mencionada portaria traz previsões sobre as condições estruturais mínimas das instalações elétricas, bem como sobre suas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, dentre outras. Ainda, vê-se uma forte preocupação com a fiscalização e controle técnico dos requisitos impostos, a fim de garantir a prevenção a acidentes e incidentes, a fim de evitar qualquer acidente de eletroplessão, os quais costumam ser bastante graves, quando não são fatais.

Na CLT, as principais condições de segurança das instalações técnicas podem ser assim pontuadas (ROMAR, 2021):

  • as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou  consumo de energia, serão estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
  • somente profissional qualificado pode instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
  • os que trabalham em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

 

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis