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Segurança e da medicina do trabalho

Conceito

O Direito do Trabalho surge como doutrina jurídica no princípio da Revolução Industrial, como forma de estudo e regulamentação das diversas espécies de relação de trabalho, com especial preocupação na mitigação dos efeitos de evidente distorção de forças entre empregados e empregadores (MARTINS, 2021).

Ao longo dos anos e dos desdobramentos da Revolução Industrial, a teoria trabalhista também vai evoluindo, acompanhando as mudanças e anseios daqueles que compõem o pacto laborativo.

Neste contexto, não leva muito para se perceber que o simples exercício de uma atividade profissional envolve riscos variados à saúde e integridade física do trabalhador, sendo necessário pensar em uma estrutura de proteção focada não só na pessoa física do empregado (vítima dos acidentes e doenças do trabalho) como também no próprio ambiente de trabalho (local onde os riscos acontecem) (NASCIMENTO, 2020).

A preocupação com a segurança e saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho é tanta que, à luz do valor principiológico da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e 7º, da CF), passa a contar com previsão constitucional específica e bastante extensa (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

Assim, cuida a norma de prever, do início ao término do contrato laborativo, direitos e deveres que cuidem do empregado sob diferentes aspectos, estando entre estes a saúde financeira, física, mental e emocional do trabalhador.

Para o empregador, o estabelecimento e observância de parâmetros mínimos de medicina e segurança do trabalho são um dever decorrente do estabelecimento do vínculo contratual, cabendo-lhe a obrigação de proteger a integridade física e saúde dos seus empregados mediante o atendimento a quatro deveres (ROMAR, 2021).

(a) Organização racional do trabalho;

(b) Higiene e segurança dos locais de trabalho;

(c) Prevenção de acidentes; e

(d) Reparação de sinistros ou incapacidades.

A fim de dispor de forma mais detida sobre os deveres e obrigações decorrentes das previsões constitucionais alhures indicadas (tornando-as, por via de consequência, mais factíveis), a Consolidação das Leis do Trabalho também traz muitas ocorrências sobre medicina e segurança do trabalho (arts. 154 a 201).

Cabe pontuar que as normas de segurança e medicina do trabalho, geram, indubitavelmente, deveres ao empregado. Porém, o trabalho também possuir deveres atinentes a tais pontos, devendo não só observar as normas editadas sobre o assunto – inclusive aquelas impostas pelo empregador -, como também colaborar pela manutenção de um ambiente de trabalho sadio e seguro para todos (art. 158, da CLT).

O empregado que não atender às normas e regulamentações de segurança e medicina do trabalho de forma injustificada será considerado praticante de falta grave (art. 158, parágrafo único, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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