Direito à segurança
Conceito
O direito à segurança é consagrado como um dos direitos básicos do consumidor, previsto expressamente no art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sua essência consiste na proteção da integridade física, psíquica e patrimonial do consumidor contra riscos oriundos de produtos e serviços colocados no mercado. Trata-se de um desdobramento direto do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da atividade empresarial.
Ao estabelecer o direito à segurança como núcleo do regime protetivo, o CDC impõe aos fornecedores o dever de eliminar, reduzir ou controlar os riscos inerentes aos bens e serviços que oferecem. Isso abrange tanto os riscos manifestamente previsíveis e aceitáveis, como aqueles que, por sua natureza, extrapolam a expectativa legítima do consumidor médio quanto ao uso do bem ou serviço adquirido. Nessa perspectiva, o fornecedor é responsável por garantir que os produtos estejam em conformidade com os padrões técnicos e sanitários exigidos, devendo informar com clareza sobre eventuais perigos residuais ou restrições de uso.
O conteúdo normativo do direito à segurança desdobra-se também na proibição da comercialização de produtos ou serviços nocivos ou perigosos à saúde ou segurança dos consumidores, nos termos do art. 8º do CDC. A legislação impõe ao fornecedor o dever de advertência, informação ostensiva e, quando necessário, a imediata retirada do mercado de itens que se revelem defeituosos ou potencialmente danosos. O silêncio, a omissão ou a resistência em adotar tais medidas configura infração administrativa e enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 12 a 14 do CDC.
A segurança esperada pelo consumidor é aquela compatível com a legítima confiança que se deposita no produto ou serviço. Essa expectativa é mensurada com base na apresentação do bem, nos usos e costumes do mercado, nas informações veiculadas pela publicidade e nas instruções fornecidas pelo próprio fabricante ou prestador. Daí decorre o dever do fornecedor de prestar informações completas, adequadas e precisas, não apenas no momento da contratação, mas também durante toda a vida útil do produto ou da prestação de serviço.
É relevante observar que a proteção à segurança do consumidor não se limita ao plano individual. Configura interesse difuso e, portanto, pode ensejar tutela coletiva diante de práticas que representem ameaça a uma coletividade de consumidores. Situações como contaminação alimentar, falhas de segurança em medicamentos, produtos eletrônicos inflamáveis ou serviços de risco não controlado ilustram hipóteses em que o direito à segurança assume dimensão coletiva e enseja a atuação do Ministério Público, associações civis e demais legitimados.
Em suma, o direito à segurança, no âmbito das relações de consumo, não se restringe à proteção contra danos efetivos, mas se projeta também na prevenção, na regulação da conduta empresarial e na imposição de deveres objetivos de cuidado. É expressão normativa da dignidade do consumidor e um dos alicerces do modelo constitucional de proteção ao consumo.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º, III
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal de 1988, art. 170, V
Lei nº 8.078/1990, art. 4º, I - II
Lei nº 8.078/1990, art. 6º, I - III
Lei nº 8.078/1990, art. 8º - 10
Lei nº 8.078/1990, art. 12 - 14
- Lei nº 8.078/1990, art. 18, § 6º, I