Jurisprudência STF 754917 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 754917

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

RECTE.(S) : ADEGRÁFICA EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADV.(A/S) : ROBERTO MEDAGLIA MARRONI NETO RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação". Falou, pelo recorrido, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA, ICMS, EMBALAGEM, PROCESSO DE PRODUÇÃO, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EXPORTAÇÃO, APROVEITAMENTO, ICMS, OPERAÇÃO ANTERIOR, EMPRESA, EXPORTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESONERAÇÃO FISCAL, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, OPERAÇÃO, EXPORTAÇÃO, ALCANCE, BEM, SERVIÇO, INTEGRANTE, MERCADORIA, RISCO, FAVORECIMENTO, EXPORTADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMUNIDADE, ICMS, ALCANCE, TOTALIDADE, CADEIA PRODUTIVA. PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO. DESONERAÇÃO FISCAL, CADEIA PRODUTIVA, DESTINAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), RECEITA, DECORRÊNCIA, EXPORTAÇÃO, INFLUÊNCIA, PREÇO, PRODUTO, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO. TRIBUTAÇÃO, CONSUMO, ORIGEM, COMBINAÇÃO, ISENÇÃO, REEMBOLSO. INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, AUSÊNCIA, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA, ICMS, AQUISIÇÃO, INSUMO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO, PREJUÍZO, COMPETITIVIDADE, ESTADO BRASILEIRO, COMÉRCIO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DESONERAÇÃO FISCAL, ICMS, OPERAÇÃO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR, IMUNIDADE, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMUNIDADE, SERVIÇO DE TRANSPORTE, FEDERALISMO FISCAL. ISENÇÃO HETERÔNOMA. - TERMO(S) DE RESGATE: NEUTRALIDADE FISCAL. EXPORT-DRIVE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 PAR-00002 INC-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-96 ART-00003 INC-00002 ART-00021 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.

Tema

475 - Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 639352 RG. - Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, TRANSPORTE, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO) RE 196527 (2ªT), RE 212637 (2ªT), RE 248499 (2ªT), RE 474132 (TP), RE 340855 AgR (1ªT), RE 602399 ED (1ªT), ARE 639352 RG (TP). (PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO) RE 723651 (TP), RE 759244 (TP). (DESONERAÇÃO FISCAL, CADEIA PRODUTIVA, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL) RE 601314 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, TRANSPORTE, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO) AI 388062 AgR, RE 192093, AI 392314, RE 596121. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (IMUNIDADE, SERVIÇO DE TRANSPORTE, TERRITÓRIO NACIONAL, FEDERALISMO FISCAL) STJ: EREsp 710260. (ISENÇÃO HETERÔNOMA) STJ: AgInt no AREsp 455010, REsp 1793173. Número de páginas: 32. Análise: 29/03/2021, JSF.

Doutrina

AFONSO, José Roberto R. O cúmulo da cumulatividade tributária. Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, jan. 2015. ARZUA, Heron. A imunidade do ICMS nas exportações. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 221. p. 53-77 e 55. BARRETO, Aires F.; BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p. 94. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais às exportações. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018. p. 144. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. ICMS e o transporte destinado à exportação: o aparente conflito entre as orientações do STF e do STJ (crítica à atual posição do STF e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo). In: SALUSSE, Eduardo Perez; CARVALHO, Antonio Augusto Silva Pereira de (Coord.). Direito tributário: estudos em homenagem aos 80 anos do TIT/SP. 1. ed. São Paulo: MP, 2015. p. 501-51. SCHOUERI, Luís Eduardo. Princípios do Direito Tributário Internacional: territorialidade, fonte e universalidade. In: FERRAZ, Roberto. Princípios e Limites da Tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 326 e 373. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 269.