Mandado de segurança

Conceito

Conforme art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, violado ou ameaçado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder cometidos por autoridade, independentemente de sua categoria e das funções que exerça. É também regulado por lei própria (Lei 12.016/2009).

Segundo Norberto Avena (2021), direito líquido e certo compreende a relação em que “não há nenhuma dúvida quanto à sua existência, encontrando-se delimitado na sua extensão e comprovado de plano”.

Admissibilidade: Será concedido o mandado de segurança diante de direito líquido e certo, em outras palavras, direito apto a ser comprovado de plano, mediante prova documental.

Considera-se ilegalidade a desconformidade de atuação ou omissão do agente público ou delegado, em relação à lei.

O abuso de poder ocorre quando a autoridade, tendo competência para praticar o ato, realiza-o com finalidade diversa daquela prevista em lei (desvio de poder) ou quando a autoridade, embora competente e observando as formalidades legais, ultrapassa os limites que lhe eram permitidos por lei (excesso de poder).

Legitimidade ativa: Titular do direito individual ou coletivo líquido e certo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança.

O mandado de segurança somente poderá ser impetrado por meio de advogado.

O Ministério Público possui capacidade postulatória, conforme lhe autoriza o inciso I, do art. 32 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

Legitimidade passiva: O sujeito passivo do mandado de segurança são as autoridades públicas, que são aquelas pessoas físicas que desempenham função de natureza pública, na qualidade de agentes políticos ou administrativos.

Também é sujeito passivo do mandado os agentes de pessoas jurídicas com atribuições de Poder Público, que são todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades, serviços e obras públicas.

O mandado nunca é impetrado com a pessoa jurídica de direito público ou com funções delegadas, mas contra a pessoa física que, no momento da impetração, estiver desempenhando a função da autoridade coatora.

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões