Jurisprudência STF 1326559 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1326559
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
RECTE.(S) : ADOLFO MANOEL DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : EDUARDO ESPINDOLA SILVA ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES PAIM RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADV.(A/S) : ALFREDO MELLO MAGALHAES AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP ADV.(A/S) : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5. Recurso extraordinário provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral): “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Eduardo Paim; pela recorrida União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que (i) dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba; (ii) fazia apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito das balizas para a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, de modo que, orientadas pelo princípio da proporcionalidade, observem um patamar razoável que assegure a verba alimentar do patrono no limite do que se considerar essencial à sua subsistência; (iii) sugeria a fixação da seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral): “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”; e (iv) propunha a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, e fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Legislação
LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00146 "CAPUT" INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00677 "CAPUT" PAR-ÚNICO CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-001237 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00186 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 ART-00015 PAR-00012 ART-00022 PAR-00002 PAR-00004 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 "CAPUT" PAR-00014 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMD-000044 EMENDA AO PROJETO DE LEI 13 DE 1966 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-022866 ANO-33 ART-00001 "CAPUT" DECRETO LEG-FED PJL-004834 ANO-1954 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000013 ANO-1966 ART-00186 PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL LEG-FED SUV-000047 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
Tema
1220 - Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), ALIMENTO, PENSÃO ALIMENTÍCIA) ADI 5422 (TP). (DEFICIÊNCIA AUDITIVA, BENEFÍCIO FISCAL, VEÍCULO AUTOMOTOR) ADO 30 (TP). - Veja RE 470407 e RE 3169 do STF. - Veja REsp 608028, EREsp 706331, EREsp 941652, EREsp 1406066, EREsp 1068449, REsp 1152218, EREsp 1351256, AgInt REsp 2055723, EDcl EREsp 1351256, REsp 1812770, REsp 1749491, AgR Int AREsp 1107619, REsp 1133530 e EAResp 1735565 do STJ. - Veja art. 232 e art. 154 do anteprojeto da Comissão Especial do Código Tributário Nacional. Número de páginas: 86. Análise: 02/06/2025, ALS.
Doutrina
BRASIL. Câmara dos Deputados. Diário da câmara dos deputados, 10 jun. 1959. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD10JUN1959.pdf#page=18. BRASIL. Projeto de lei do congresso nacional n. 13, de 1966. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/pesquisa/-/materia/102654. Acesso em: 19 mar. 2023. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: edição comemorativa, 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Dout25anos/article/view/1127/1061. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Trabalhos da comissão especial do código tributário nacional. Rio de Janeiro: Ministério da Fazenda, 1954. p. 325 e 451. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/511517. Acesso em: 19 mar. 2024. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1412-1413. TOFFOLI, José Antonio Dias. Visão humanista do Direito Tributário: o caso dos serviços hospitalares. In: FAVRETO, Fabiana et al. (coords.). Direito público e democracia: estudos em homenagem aos 15 anos do Ministro Benedito Gonçalves no STJ. Belo Horizonte: Fórum, 2023.