Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
As entidades que promovam prática desportiva destinadas a crianças e adolescentes devem se inscrever junto aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e fazer o registro dos seus programas de formação desportiva naquele conselho.
Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam responsáveis pela comunicação do registro das entidades aos Conselhos Tutelares e às autoridades judiciárias, conforme previsto no §1º do art. 90, e caput do art. 91 da Lei nº 8.069, de 1990.
Os programas desenvolvidos pelas entidades citadas no caput devem promover ações coordenadas com os demais programas e serviços que compõem a rede municipal e do Distrito Federal de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
A prática desportiva deve estar em consonância com os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional, dos quais são titulares crianças e adolescentes.
O calendário de competições desportivas deve observar datas e horários que garantam às crianças e adolescentes atletas condições adequadas para o desenvolvimento das atividades escolares, além dos demais direitos fundamentais nomeados no caput do art. 4º da Lei nº 8.069, de 1990 e no caput do art. 227 da Constituição Federal.
A prática desportiva das diferentes modalidades que envolvem crianças e adolescentes pode ser ministrada nas seguintes manifestações, segundo a Lei n° 9.615, de 1998:
desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
desporto de rendimento, praticado segundo as regras de prática desportiva nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidade do País e estas com as de outras nações, podendo ser organizado e praticado de modo profissional ou não profissional.
As entidades que promovam prática desportiva devem assegurar que a prática das atividades seja em ambientes seguros para reduzir os riscos de acidentes; que os equipamentos esportivos estejam em bom estado, adequados para o tamanho dos adolescentes e homologados pelos órgãos competentes; que o local tenha os recursos básicos, como kit de primeiros socorros; e que a equipe de técnicos e professores tenham formação para a prevenção dos acidentes e para o atendimento de primeiros socorros. Seção II - Do Desporto Educacional e de Participação
As entidades que promovam prática desportiva educacional e de participação para crianças e adolescentes devem:
providenciar assistência integral à saúde, seja durante as competições, treinamentos ou momentos de recreação e lazer;
assegurar que a prática desportiva de crianças e adolescentes seja precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequada condição para tal atividade; e
promover a prática desportiva como incentivo ao desenvolvimento integral da criança e adolescente, à interação social entre seus participantes, a promoção de bem-estar, saúde e qualidade de vida.
Promover atividades pedagógicas concomitantes à prática esportiva visando a inserção do adolescente em outras atividades de incentivo à profissionalização, de acordo com seus interesses.
Promover estudos e pesquisas relativos às práticas esportivas de crianças e adolescentes que contribuam para o aumento da qualidade dos serviços prestados e melhoria da qualidade de vida deste público. Seção III - Do Desporto de Rendimento
As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes, na oportunidade em que realizarem testes de seleção de talento esportivo, devem observar as seguintes exigências:
o arquivamento, pelo prazo mínimo de cinco anos, dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovante de endereço, dados do teste, declaração de escolaridade, atestado de saúde do atleta e autorização dos pais ou responsável legal para realização do teste na entidade, em que conste os meios de contato.
Os pais ou responsáveis legais devem autorizar previamente a participação de adolescentes nos testes das entidades que promovam prática desportiva de rendimento, por meio de documento datado, com validade de 12 meses, assinado e com especificação da entidade e do período de realização dos testes.
O adolescente deve ser submetido a exame clínico prévio, a fim de constatar a aptidão para a prática da atividade física decorrente dos testes.
Nos termos do art. 29 da Lei n° 9.615, de 1998, o contrato deve ter sua duração estabelecida formalmente pelas partes, sem que seu termo ocorra no decorrer do semestre letivo, e não poderá ser rescindido, sem obediência ao que estabelece a legislação civilista, e ainda, sem que seja garantida a prioridade dos direitos do adolescente de acordo com a Lei nº 8069/90.
O desligamento do adolescente do programa de formação de atletas de alto rendimento será precedido da devida orientação ao adolescente atleta e a seus pais ou responsáveis legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 8.069, de 1990, assegurada assistência médica, psicológica, social e educacional para aqueles que delas necessitarem.
providenciar seguro de vida e saúde para adolescentes atendidos, bem como assistência integral a saúde, seja durante as competições, treinamentos ou nos períodos de teste e programas de descoberta do talento esportivo;
assegurar que a prática desportiva de adolescentes seja sempre precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequadas condições com reavaliações regulares de acordo com as especificidades da modalidade exercida;
matricular nas escolas os adolescentes em regime de alojamento e acompanhar seu desenvolvimento escolar, com exigência de aproveitamento satisfatório;
manter, em arquivo próprio, a documentação relativa aos atletas atendidos, tais como, certificados de matrícula e boletins escolares, histórico de atendimentos de saúde e psicossociais e de visitas domiciliares e de familiares, registro do programa de formação desportiva e plano individual de atendimento, com garantia do direito de acesso às informações arquivadas aos representantes legais de adolescentes e órgãos de fiscalização;
manter os alojamentos em condições adequadas, segundo as exigências da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
custear, no mínimo uma vez a cada trimestre, ou em qualquer situação emergencial, a visita do adolescente que esteja em regime de alojamento aos seus pais ou responsáveis legais, garantindo a convivência familiar e comunitária; e
assegurar recursos de acessibilidade tanto na infraestrutura física, da informação e comunicação assim como de tecnologias assistivas necessárias para que seja respeitado o direito de acesso de crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Para o alojamento de adolescentes atletas, exige-se a prévia formalização de contrato, nos moldes do art. 29 da Lei 9.615, de 1998.
É vedada a manutenção de crianças e adolescentes menores de quatorze anos em alojamentos, para que seja assegurado o direito fundamental de convivência familiar e coibida a profissionalização precoce, ante a proibição constitucional de qualquer trabalho para crianças e adolescentes até 14 anos.
A participação de adolescentes em programas de desporto de rendimento que exigirão sua permanência em alojamento, pelo tempo superior a 15 (quinze) dias, necessita, sem prejuízo de outras providências de que trata essa resolução, de autorização judicial para esta finalidade.
As entidades que promovam a prática desportiva de alto rendimento devem proporcionar aos adolescentes atletas o atendimento integral com equipe multiprofissional.
O atendimento na área de saúde implica o dever de instituir programa de controle de saúde ocupacional específico para atletas de alto rendimento, com vistas a preservar a saúde e prevenir riscos e agravos que decorrem da prática intensiva do desporto, e o programa de controle deve obedecer às exigências da Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os adolescentes atletas com desempenho escolar insuficiente devem receber acompanhamento psicopedagógico.
Em função da prática de agenciamento de adolescentes atletas para fins mercantilistas, são consideradas sem valor legal:
a procuração em que pais ou representantes legais outorguem a terceiros poderes específicos para o exercício de atos inerentes ao poder familiar ou gerenciamento da carreira do atleta em formação; quando não houver acompanhamento do Conselho Tutelar e autorização judicial.
as autorizações, procurações e outros documentos que possibilitem práticas que possam ser classificadas como tráfico interno e internacional de adolescentes.
Os dirigentes das entidades que desenvolvem programas de desporto de rendimento respondem, subsidiariamente, por todas e quaisquer violações de direitos contra crianças e adolescentes participantes na forma do artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069 de 1990. Seção IV - Das Disposições Finais
As disposições desta Resolução se aplicam aos adolescentes emancipados na forma do art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, que continuam destinatários da proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Poder Público, por força do disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal e arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 8.069, de 1990.
A constatação de violação do disposto nesta Resolução deve ser comunicada aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à regularização da situação e à responsabilização das entidades e agentes, nos moldes do previsto nos artigos 5º, 208 e 212 da Lei nº 8.069, de 1990.
Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada às entidades que promovam prática desportiva, aos estabelecimentos de ensino público e privado e demais envolvidos na formação profissional de atletas.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do Conselho