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Artigo 7º, Inciso I da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."


Art. 7º

As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes, na oportunidade em que realizarem testes de seleção de talento esportivo, devem observar as seguintes exigências:

I

a gratuidade dos testes;

II

a duração dos testes não deve ser superior a quinze dias;

III

a realização dos testes deve acontecer nos períodos de férias do ano letivo escolar;

IV

o arquivamento, pelo prazo mínimo de cinco anos, dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovante de endereço, dados do teste, declaração de escolaridade, atestado de saúde do atleta e autorização dos pais ou responsável legal para realização do teste na entidade, em que conste os meios de contato.

V

o adolescente deve ter mais de 14 anos.

§ 1º

Os pais ou responsáveis legais devem autorizar previamente a participação de adolescentes nos testes das entidades que promovam prática desportiva de rendimento, por meio de documento datado, com validade de 12 meses, assinado e com especificação da entidade e do período de realização dos testes.

§ 2º

O adolescente deve ser submetido a exame clínico prévio, a fim de constatar a aptidão para a prática da atividade física decorrente dos testes.