Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes, na oportunidade em que realizarem testes de seleção de talento esportivo, devem observar as seguintes exigências:
I
a gratuidade dos testes;
II
a duração dos testes não deve ser superior a quinze dias;
III
a realização dos testes deve acontecer nos períodos de férias do ano letivo escolar;
IV
o arquivamento, pelo prazo mínimo de cinco anos, dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovante de endereço, dados do teste, declaração de escolaridade, atestado de saúde do atleta e autorização dos pais ou responsável legal para realização do teste na entidade, em que conste os meios de contato.
V
o adolescente deve ter mais de 14 anos.
§ 1º
Os pais ou responsáveis legais devem autorizar previamente a participação de adolescentes nos testes das entidades que promovam prática desportiva de rendimento, por meio de documento datado, com validade de 12 meses, assinado e com especificação da entidade e do período de realização dos testes.
§ 2º
O adolescente deve ser submetido a exame clínico prévio, a fim de constatar a aptidão para a prática da atividade física decorrente dos testes.