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Artigo 8º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."

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Art. 8º

Nos termos do art. 29 da Lei n° 9.615, de 1998, o contrato deve ter sua duração estabelecida formalmente pelas partes, sem que seu termo ocorra no decorrer do semestre letivo, e não poderá ser rescindido, sem obediência ao que estabelece a legislação civilista, e ainda, sem que seja garantida a prioridade dos direitos do adolescente de acordo com a Lei nº 8069/90.

Parágrafo único

O desligamento do adolescente do programa de formação de atletas de alto rendimento será precedido da devida orientação ao adolescente atleta e a seus pais ou responsáveis legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 8.069, de 1990, assegurada assistência médica, psicológica, social e educacional para aqueles que delas necessitarem.