Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes devem:
I
providenciar seguro de vida e saúde para adolescentes atendidos, bem como assistência integral a saúde, seja durante as competições, treinamentos ou nos períodos de teste e programas de descoberta do talento esportivo;
II
assegurar que a prática desportiva de adolescentes seja sempre precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequadas condições com reavaliações regulares de acordo com as especificidades da modalidade exercida;
III
matricular nas escolas os adolescentes em regime de alojamento e acompanhar seu desenvolvimento escolar, com exigência de aproveitamento satisfatório;
IV
manter, em arquivo próprio, a documentação relativa aos atletas atendidos, tais como, certificados de matrícula e boletins escolares, histórico de atendimentos de saúde e psicossociais e de visitas domiciliares e de familiares, registro do programa de formação desportiva e plano individual de atendimento, com garantia do direito de acesso às informações arquivadas aos representantes legais de adolescentes e órgãos de fiscalização;
V
manter os alojamentos em condições adequadas, segundo as exigências da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
custear, no mínimo uma vez a cada trimestre, ou em qualquer situação emergencial, a visita do adolescente que esteja em regime de alojamento aos seus pais ou responsáveis legais, garantindo a convivência familiar e comunitária; e
VII
assegurar recursos de acessibilidade tanto na infraestrutura física, da informação e comunicação assim como de tecnologias assistivas necessárias para que seja respeitado o direito de acesso de crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Parágrafo único
Para o alojamento de adolescentes atletas, exige-se a prévia formalização de contrato, nos moldes do art. 29 da Lei 9.615, de 1998.