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Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."

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Art. 10

É vedada a manutenção de crianças e adolescentes menores de quatorze anos em alojamentos, para que seja assegurado o direito fundamental de convivência familiar e coibida a profissionalização precoce, ante a proibição constitucional de qualquer trabalho para crianças e adolescentes até 14 anos.

Parágrafo único

A participação de adolescentes em programas de desporto de rendimento que exigirão sua permanência em alojamento, pelo tempo superior a 15 (quinze) dias, necessita, sem prejuízo de outras providências de que trata essa resolução, de autorização judicial para esta finalidade.