Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades que promovam prática desportiva educacional e de participação para crianças e adolescentes devem:
I
providenciar assistência integral à saúde, seja durante as competições, treinamentos ou momentos de recreação e lazer;
II
assegurar que a prática desportiva de crianças e adolescentes seja precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequada condição para tal atividade; e
III
promover a prática desportiva como incentivo ao desenvolvimento integral da criança e adolescente, à interação social entre seus participantes, a promoção de bem-estar, saúde e qualidade de vida.
IV
Promover atividades pedagógicas concomitantes à prática esportiva visando a inserção do adolescente em outras atividades de incentivo à profissionalização, de acordo com seus interesses.
V
Promover estudos e pesquisas relativos às práticas esportivas de crianças e adolescentes que contribuam para o aumento da qualidade dos serviços prestados e melhoria da qualidade de vida deste público. Seção III - Do Desporto de Rendimento