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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."

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Art. 6º

As entidades que promovam prática desportiva educacional e de participação para crianças e adolescentes devem:

I

providenciar assistência integral à saúde, seja durante as competições, treinamentos ou momentos de recreação e lazer;

II

assegurar que a prática desportiva de crianças e adolescentes seja precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequada condição para tal atividade; e

III

promover a prática desportiva como incentivo ao desenvolvimento integral da criança e adolescente, à interação social entre seus participantes, a promoção de bem-estar, saúde e qualidade de vida.

IV

Promover atividades pedagógicas concomitantes à prática esportiva visando a inserção do adolescente em outras atividades de incentivo à profissionalização, de acordo com seus interesses.

V

Promover estudos e pesquisas relativos às práticas esportivas de crianças e adolescentes que contribuam para o aumento da qualidade dos serviços prestados e melhoria da qualidade de vida deste público. Seção III - Do Desporto de Rendimento