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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."

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Art. 1º

As entidades que promovam prática desportiva destinadas a crianças e adolescentes devem se inscrever junto aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e fazer o registro dos seus programas de formação desportiva naquele conselho.

§ 1º

Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam responsáveis pela comunicação do registro das entidades aos Conselhos Tutelares e às autoridades judiciárias, conforme previsto no §1º do art. 90, e caput do art. 91 da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 2º

Os programas desenvolvidos pelas entidades citadas no caput devem promover ações coordenadas com os demais programas e serviços que compõem a rede municipal e do Distrito Federal de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;