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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."


Art. 2º

A prática desportiva deve estar em consonância com os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional, dos quais são titulares crianças e adolescentes.