Artigo 13 da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os dirigentes das entidades que desenvolvem programas de desporto de rendimento respondem, subsidiariamente, por todas e quaisquer violações de direitos contra crianças e adolescentes participantes na forma do artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069 de 1990. Seção IV - Das Disposições Finais