Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A prática desportiva das diferentes modalidades que envolvem crianças e adolescentes pode ser ministrada nas seguintes manifestações, segundo a Lei n° 9.615, de 1998:
I
desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III
desporto de rendimento, praticado segundo as regras de prática desportiva nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidade do País e estas com as de outras nações, podendo ser organizado e praticado de modo profissional ou não profissional.