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Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 155 de 08 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."

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Art. 11

As entidades que promovam a prática desportiva de alto rendimento devem proporcionar aos adolescentes atletas o atendimento integral com equipe multiprofissional.

§ 1º

O atendimento na área de saúde implica o dever de instituir programa de controle de saúde ocupacional específico para atletas de alto rendimento, com vistas a preservar a saúde e prevenir riscos e agravos que decorrem da prática intensiva do desporto, e o programa de controle deve obedecer às exigências da Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º

Os adolescentes atletas com desempenho escolar insuficiente devem receber acompanhamento psicopedagógico.