Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 e 8 , da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regu- lamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002 , e Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação de jardins botâ- nicos, normatizar funcionamentos e defi nir os objetivos, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área prote- gida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientifi camente reconhecidas, organizadas, documentadas e identifi cadas, com a fi nalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio fl orístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a fi nalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;
proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silves- tres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científi ca e educação;
promover intercâmbio científi co, técnico e cultural com entidades e órgãos na- cionais e estrangeiros; e
O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Am- biente, o acompanhamento e análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.
A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.
O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação ao JBRJ, instruído com os seguintes documentos:
planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científi ca e de educação ambiental. 104
O jardim botânico será classifi cado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qua- lifi cações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.
Nos casos em que não forem atendidas as exigências para a classifi cação, prevista nos arts. 6 , 7 e 8 desta Resolução, o jardim botânico poderá receber registro provisório com enquadramento na categoria C, desde que atenda a, no mínimo, seis das exigências da categoria para a qual requeriu o enquadramento.
O prazo para a comprovação do atendimento à totalidade das exigências previstas para a categoria requerida será de um ano, a contar da data de emissão da notifi cação do resultado da avaliação e do certifi cado de registro pelo JBRJ, ao fi nal do qual haverá decisão sobre a concessão do registro e enquadramento defi nitivo.
Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
manter programa de publicação técnico-científi ca, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;
oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
A Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, instituída nos termos da Resolução n 266, de 3 de agosto de 2000 , tem por fi nalidade prestar apoio à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.
Os representantes, titular e suplente, da CNJB serão indicados pelo titular do órgão e organizações referidos dos incisos I e II do art. 11 e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, não sendo permitida a acumulação de representatividade.
O Presidente da CNJB será designado, no mesmo ato referido no parágrafo ante- rior, entre os membros da Comissão.
Os registros e respectivos enquadramentos deverão ser publicados no Diário Ofi cial da União, obedecendo à numeração seqüenciada, e revistos com periodicidade a ser defi nida pela CNJB.
O enquadramento poderá a qualquer tempo ser revisto, mediante requerimento do interessado ao JBRJ, uma vez atendidas as condições para ascender à outra categoria.
Os jardins botânicos poderão recorrer da avaliação da CNJB, até trinta dias após notifi cação do resultado da avaliação, mediante requerimento e justifi cativa encaminha- dos ao JBRJ.
O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preser- vadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.
A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da fl ora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específi ca.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, ouvida a CNJB.
Ficam revogadas as Resoluções CONAMA n 266, de 3 de agosto de 2000, publicada no Diário Ofi cial da União de 27 de setembro de 2000, Seção 1, pág. 153, e 287 de 30 de agosto de 2001, publicada no Diário Ofi cial da União de 26 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 97.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho