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Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 e 8 , da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regu- lamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002 , e Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação de jardins botâ- nicos, normatizar funcionamentos e defi nir os objetivos, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área prote- gida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientifi camente reconhecidas, organizadas, documentadas e identifi cadas, com a fi nalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio fl orístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.

Art. 2º

Os jardins botânicos terão por objetivo:

I

promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a fi nalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;

II

proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silves- tres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;

III

manter bancos de germoplasma ex situ e reservas genéticas in situ ;

IV

realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científi ca e educação;

V

promover intercâmbio científi co, técnico e cultural com entidades e órgãos na- cionais e estrangeiros; e

VI

estimular e promover a capacitação de recursos humanos.

Art. 3º

O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º

Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Am- biente, o acompanhamento e análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.

§ 2º

A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.

Art. 4º

O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação ao JBRJ, instruído com os seguintes documentos:

I

cópia do ato de criação e da publicação no Diário ofi cial;

II

memorial descritivo da área protegida; e

III

planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científi ca e de educação ambiental. 104

Art. 5º

O jardim botânico será classifi cado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qua- lifi cações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.

§ 1º

Nos casos em que não forem atendidas as exigências para a classifi cação, prevista nos arts. 6 , 7 e 8 desta Resolução, o jardim botânico poderá receber registro provisório com enquadramento na categoria C, desde que atenda a, no mínimo, seis das exigências da categoria para a qual requeriu o enquadramento.

§ 2º

O prazo para a comprovação do atendimento à totalidade das exigências previstas para a categoria requerida será de um ano, a contar da data de emissão da notifi cação do resultado da avaliação e do certifi cado de registro pelo JBRJ, ao fi nal do qual haverá decisão sobre a concessão do registro e enquadramento defi nitivo.

Art. 6º

Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I

possuir quadro técnico - científi co compatível com suas atividades;

II

dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da fl ora local;

IV

dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;

VI

possuir coleções especiais representativas da fl ora nativa, em estruturas adequa- das;

VII

desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;

X

possuir sistema de registro informatizado para seu acervo;

XI

possuir biblioteca própria especializada;

XII

manter programa de publicação técnico-científi ca, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;

XIII

manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;

XIV

promover treinamento técnico do seu corpo funcional;

XV

oferecer cursos técnicos ao público externo; e

XVI

oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 7º

Serão incluídos na categoria "B" os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I

possuir quadro técnico-científi co compatível com suas atividades;

II

dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da fl ora local;

IV

dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;

VI

possuir coleções especiais representativas da fl ora nativa, em estruturas adequa- das;

VII

desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

ter herbário próprio ou associado com outra instituição;

X

possuir sistema de registro para o seu acervo; 105

XI

possuir biblioteca própria especializada;

XII

divulgar suas atividades por meio de Informativos;

XIII

manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio ou associado; e

XIV

oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 8º

Serão incluídos na categoria "C" os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I

possuir quadro técnico-científi co compatível com suas atividades;

II

dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da fl ora local;

IV

dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;

VI

possuir coleções especiais representativas da fl ora nativa, em estruturas adequa- das;

VII

desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

ter herbário próprio ou associado com outra instituição;

X

possuir sistema de registro para o seu acervo; e

XI

oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 9º

A Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, instituída nos termos da Resolução n 266, de 3 de agosto de 2000 , tem por fi nalidade prestar apoio à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.

Art. 10

Compete à CNBJ:

I

deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;

II

monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos; e

III

elaborar seu regimento interno.

Art. 11

A CNJB terá a seguinte composição:

I

dois representantes, titular e suplente, dos órgãos e organizações, abaixo indica- dos:

a

Ministério do Meio Ambiente;

b

Ministério da Ciência e Tecnologia;

c

Ministério da Educação;

d

Rede Brasileira de Jardins Botânicos; e

e

Sociedade Botânica do Brasil.

II

um representante de entidade científi ca representativa do setor botânico brasi- leiro;

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, da CNJB serão indicados pelo titular do órgão e organizações referidos dos incisos I e II do art. 11 e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, não sendo permitida a acumulação de representatividade.

§ 2º

O Presidente da CNJB será designado, no mesmo ato referido no parágrafo ante- rior, entre os membros da Comissão.

§ 3º

O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público. 106

Art. 12

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 13

Os registros e respectivos enquadramentos deverão ser publicados no Diário Ofi cial da União, obedecendo à numeração seqüenciada, e revistos com periodicidade a ser defi nida pela CNJB.

§ 1º

O enquadramento poderá a qualquer tempo ser revisto, mediante requerimento do interessado ao JBRJ, uma vez atendidas as condições para ascender à outra categoria.

§ 2º

Os jardins botânicos poderão recorrer da avaliação da CNJB, até trinta dias após notifi cação do resultado da avaliação, mediante requerimento e justifi cativa encaminha- dos ao JBRJ.

Art. 14

O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preser- vadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.

Art. 15

A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da fl ora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específi ca.

Art. 16

A comercialização de plantas ou de partes delas obedecerá à legislação espe- cífi ca.

Art. 17

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, ouvida a CNJB.

Art. 18

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Ficam revogadas as Resoluções CONAMA n 266, de 3 de agosto de 2000, publicada no Diário Ofi cial da União de 27 de setembro de 2000, Seção 1, pág. 153, e 287 de 30 de agosto de 2001, publicada no Diário Ofi cial da União de 26 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 97.


MARINA SILVA – Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003