Artigo 6º, Inciso XVI da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I
possuir quadro técnico - científi co compatível com suas atividades;
II
dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;
III
manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da fl ora local;
IV
dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V
desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;
VI
possuir coleções especiais representativas da fl ora nativa, em estruturas adequa- das;
VII
desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII
possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX
dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;
X
possuir sistema de registro informatizado para seu acervo;
XI
possuir biblioteca própria especializada;
XII
manter programa de publicação técnico-científi ca, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;
XIII
manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;
XIV
promover treinamento técnico do seu corpo funcional;
XV
oferecer cursos técnicos ao público externo; e
XVI
oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.