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Artigo 6º, Inciso VIII da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61

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Art. 6º

Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I

possuir quadro técnico - científi co compatível com suas atividades;

II

dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da fl ora local;

IV

dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;

VI

possuir coleções especiais representativas da fl ora nativa, em estruturas adequa- das;

VII

desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;

X

possuir sistema de registro informatizado para seu acervo;

XI

possuir biblioteca própria especializada;

XII

manter programa de publicação técnico-científi ca, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;

XIII

manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;

XIV

promover treinamento técnico do seu corpo funcional;

XV

oferecer cursos técnicos ao público externo; e

XVI

oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.