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Artigo 11, Inciso II da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61

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Art. 11

A CNJB terá a seguinte composição:

I

dois representantes, titular e suplente, dos órgãos e organizações, abaixo indica- dos:

a

Ministério do Meio Ambiente;

b

Ministério da Ciência e Tecnologia;

c

Ministério da Educação;

d

Rede Brasileira de Jardins Botânicos; e

e

Sociedade Botânica do Brasil.

II

um representante de entidade científi ca representativa do setor botânico brasi- leiro;

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, da CNJB serão indicados pelo titular do órgão e organizações referidos dos incisos I e II do art. 11 e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, não sendo permitida a acumulação de representatividade.

§ 2º

O Presidente da CNJB será designado, no mesmo ato referido no parágrafo ante- rior, entre os membros da Comissão.

§ 3º

O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público. 106