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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61

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Art. 3º

O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º

Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Am- biente, o acompanhamento e análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.

§ 2º

A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.