Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O jardim botânico será classifi cado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qua- lifi cações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.
§ 1º
Nos casos em que não forem atendidas as exigências para a classifi cação, prevista nos arts. 6 , 7 e 8 desta Resolução, o jardim botânico poderá receber registro provisório com enquadramento na categoria C, desde que atenda a, no mínimo, seis das exigências da categoria para a qual requeriu o enquadramento.
§ 2º
O prazo para a comprovação do atendimento à totalidade das exigências previstas para a categoria requerida será de um ano, a contar da data de emissão da notifi cação do resultado da avaliação e do certifi cado de registro pelo JBRJ, ao fi nal do qual haverá decisão sobre a concessão do registro e enquadramento defi nitivo.