Artigo 8º, Inciso VIII da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão incluídos na categoria "C" os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I
possuir quadro técnico-científi co compatível com suas atividades;
II
dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;
III
manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da fl ora local;
IV
dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V
desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;
VI
possuir coleções especiais representativas da fl ora nativa, em estruturas adequa- das;
VII
desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII
possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX
ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X
possuir sistema de registro para o seu acervo; e
XI
oferecer apoio técnico, científi co e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, instituído pela Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.