Artigo 11, Inciso I, Alínea d da Resolução CONAMA nº 339 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/09/2003 - Publicação DOU nº 213, de 03/11/2003, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 11
A CNJB terá a seguinte composição:
I
dois representantes, titular e suplente, dos órgãos e organizações, abaixo indica- dos:
a
Ministério do Meio Ambiente;
b
Ministério da Ciência e Tecnologia;
c
Ministério da Educação;
d
Rede Brasileira de Jardins Botânicos; e
e
Sociedade Botânica do Brasil.
II
um representante de entidade científi ca representativa do setor botânico brasi- leiro;
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, da CNJB serão indicados pelo titular do órgão e organizações referidos dos incisos I e II do art. 11 e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, não sendo permitida a acumulação de representatividade.
§ 2º
O Presidente da CNJB será designado, no mesmo ato referido no parágrafo ante- rior, entre os membros da Comissão.
§ 3º
O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público. 106