Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Ministério Público da União e dos Estados, bem como sobre a possibilidade de o Ministério Público ser entidade concedente da experiência prática do aprendiz. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00858/2019-09, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020; Considerando que o art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma norma constitucional; Considerando que a aprendizagem, na forma dos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, pois permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários; Considerando que o Ministério Público poderá receber o aprendiz na forma permitida pelo art. 431 da CLT ou por meio da celebração de termo de parceria com a empresa e com a entidade formadora, nos termos do art. 66, § 2º, I, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; Considerando que a aprendizagem profissional visa a dar formação técnico- profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho, ofertando aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização; Considerando a necessária articulação entre os diversos órgãos no enfrentamento ao trabalho infantil, bem como a garantia do direito à formação profissional por meio de contratos de aprendizagem aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social, aos que cumprem medidas socioeducativas, aos que estão acolhidos e, ainda, àqueles em situação de trabalho infantil; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na promoção da integração entre os ramos e unidades do Ministério Público e a previsão, em seu plano estratégico, da implementação de projetos voltados à proteção da infância e juventude e ao combate ao trabalho infantil, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Disciplinar, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, a forma de contratação de aprendizes, conforme disponibilidade orçamentária de cada unidade.
As unidades gestoras do Ministério Público também poderão receber aprendizes na condição de entidade concedente da experiência prática, na forma prevista no art. 66, § 2º, I, do Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Poderão ser admitidos como aprendizes adolescentes e jovens de 14 a 24 anos incompletos, inscritos em cursos de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica, promovidos por entidades assim qualificadas, a saber:
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego;
entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para serem admitidos como tal, os aprendizes deverão estar matriculados e cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental, sendo que no mínimo 70% deles deverão atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo:
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
A seleção dos aprendizes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.
A comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vista à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas, pelas unidades gestoras do Ministério Público, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando cabível.
O Ministério Público criará comissão – vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas da unidade do MP – para acompanhamento dos programas de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:
divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo eletrônico ou impresso;
compartilhar informações com a entidade contratada no que se refere à verificação da assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar;
promover o acolhimento dos aprendizes, realizando encontros com as famílias para esclarecimento de dúvidas, bem como para apresentar a instituição na qual o aprendiz irá desenvolver suas atividades;
estimular o atendimento do adolescente ou jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;
promover, dentro da unidade do MP na qual o adolescente ou jovem estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente ou do jovem, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas;
elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e das atividades práticas, bem como proceder à análise dos resultados;
inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MP onde estão lotados.
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:
as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o § 8º deverão ser designadas aos jovens de 18 a 24 anos.
A contratação de aprendizes pelas unidades do Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou das entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que celebrarão com os adolescentes ou jovens, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Nos casos em que o Ministério Público atuar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, deverá firmar Termo de Parceria com a empresa cumpridora da cota de aprendizagem e entidade formadora prevista no art. 2º desta Resolução, competindo a esta última o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.
A jornada de trabalho do aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67 da CLT.
O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus, ainda a:
férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e sua conversão em abono pecuniário;
Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, este será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.
São deveres do aprendiz, dentre outros a serem fixados em ato próprio de cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:
apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar, salvo se estiver enquadrado na hipótese do § 2º do art. 2.
É proibido ao aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio de cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:
identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos, para os fins previstos no art. 2° desta Resolução, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos do art. 2º;
garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente ou jovem no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, tanto em relação ao programa de aprendizagem quanto ao ensino regular;
expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente ou jovem, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relacionados às atividades escolares.
A participação do aprendiz no programa de aprendizagem a que se refere esta Resolução em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com o Ministério Público.
O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos na unidade do Ministério Público, a definição de supervisor, controle de frequência do aprendiz na unidade do Ministério Público e no curso, serão definidos em ato próprio de cada ramo do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.
Os casos omissos serão resolvidos pelas unidades do Ministério Público nos Estados e pelos ramos do Ministério Público da União, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público