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Artigo 8º da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do


Art. 8º

É proibido ao aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio de cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:

I

realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II

identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;

III

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.