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Artigo 9º, Inciso VI da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do


Art. 9º

As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

I

selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos, para os fins previstos no art. 2° desta Resolução, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos do art. 2º;

II

executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;

III

garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;

IV

assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente ou jovem no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V

acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, tanto em relação ao programa de aprendizagem quanto ao ensino regular;

VI

promover a avaliação periódica do aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; e

VII

expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente ou jovem, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relacionados às atividades escolares.