Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 3º
A contratação de aprendizes pelas unidades do Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou das entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que celebrarão com os adolescentes ou jovens, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Parágrafo único
Nos casos em que o Ministério Público atuar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, deverá firmar Termo de Parceria com a empresa cumpridora da cota de aprendizagem e entidade formadora prevista no art. 2º desta Resolução, competindo a esta última o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.