Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 7º
São deveres do aprendiz, dentre outros a serem fixados em ato próprio de cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:
I
executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; e
II
apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar, salvo se estiver enquadrado na hipótese do § 2º do art. 2.