Artigo 6º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 6º
O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus, ainda a:
I
décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II
férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e sua conversão em abono pecuniário;
III
seguro de acidentes pessoais;
IV
vale-transporte.
Parágrafo único
Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, este será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.