Artigo 5º da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 5º
O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.