Artigo 8º, Inciso III da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 8º
É proibido ao aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio de cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:
I
realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II
identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
III
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.