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Artigo 6º, Inciso III da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do


Art. 6º

O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus, ainda a:

I

décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II

férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e sua conversão em abono pecuniário;

III

seguro de acidentes pessoais;

IV

vale-transporte.

Parágrafo único

Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, este será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.