Artigo 9º, Inciso II da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 9º
As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I
selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos, para os fins previstos no art. 2° desta Resolução, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos do art. 2º;
II
executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
III
garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
IV
assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente ou jovem no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
V
acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, tanto em relação ao programa de aprendizagem quanto ao ensino regular;
VI
promover a avaliação periódica do aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; e
VII
expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente ou jovem, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relacionados às atividades escolares.