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Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do


Art. 2º

Poderão ser admitidos como aprendizes adolescentes e jovens de 14 a 24 anos incompletos, inscritos em cursos de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica, promovidos por entidades assim qualificadas, a saber:

I

Serviços Nacionais de Aprendizagem;

II

Escolas Técnicas de Educação;

III

entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º

Para serem admitidos como tal, os aprendizes deverão estar matriculados e cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental, sendo que no mínimo 70% deles deverão atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo:

I

ser oriundo de família com renda per capita inferior a um salário mínimo;

II

ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas;

III

estar em cumprimento de medida socioeducativa;

IV

ser egresso de serviço ou programa de acolhimento;

V

estar inserido em serviço ou programa de acolhimento;

VI

ser egresso do trabalho infantil;

VII

ser imigrante ou refugiado;

VIII

ser indígena ou oriundo de comunidades tradicionais e extrativistas; ou

IX

ser transgênero ou transexual.

§ 2º

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

§ 3º

A seleção dos aprendizes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 4º

A comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

§ 5º

A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

§ 6º

Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vista à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas, pelas unidades gestoras do Ministério Público, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando cabível.

§ 7º

O Ministério Público criará comissão – vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas da unidade do MP – para acompanhamento dos programas de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:

I

implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o programa na unidade do MP;

II

divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo eletrônico ou impresso;

III

compartilhar informações com a entidade contratada no que se refere à verificação da assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar;

IV

promover o acolhimento dos aprendizes, realizando encontros com as famílias para esclarecimento de dúvidas, bem como para apresentar a instituição na qual o aprendiz irá desenvolver suas atividades;

V

estimular o atendimento do adolescente ou jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VI

fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VII

promover, dentro da unidade do MP na qual o adolescente ou jovem estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente ou do jovem, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas;

VIII

realizar atendimento individual e em grupo, estendendo, quando necessário, às famílias;

IX

elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e das atividades práticas, bem como proceder à análise dos resultados;

X

inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MP onde estão lotados.

§ 8º

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:

I

as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II

a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III

a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

§ 9º

As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o § 8º deverão ser designadas aos jovens de 18 a 24 anos.