Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 218 de 27 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do
Art. 1º
Disciplinar, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, a forma de contratação de aprendizes, conforme disponibilidade orçamentária de cada unidade.
Parágrafo único
As unidades gestoras do Ministério Público também poderão receber aprendizes na condição de entidade concedente da experiência prática, na forma prevista no art. 66, § 2º, I, do Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018.