Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979
Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
O processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao rito instituído na Lei n. 4.214, de 27 de abril de 1963, às disposições deste Provimento e ao que dispuserem, supletivamente, os Conselhos Seccionais.
será acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações nela contidas, desde que o representante deles possa dispor.
Realizada a autuação, o processo será enviado ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que designará um de seus membros relator.
A notificação para defesa prévia, em quinze dias (art. 119, § 1º do Estatuto), determinada pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina ou pelo relator, será feita pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento e por edital, quando o notificando não for localizado.
O edital limitar-se-á a convocar o notificando a comparecer à Seção, para manifestar-se em processo de seu interesse.
As notificações e intimações ulteriores, inclusive para ciência de data designada para o julgamento, serão feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou notícia publicada no órgão oficial que divulgar o expediente da Seção, com a só indicação do número do processo.
As notificações e intimações por via postal serão enviadas para o endereçamento constante do cadastro da Seção, salvo se nos autos existir requerimento em sentido diverso.
Decorrido o prazo para a defesa prévia, os autos serão conclusos ao relator, que emitirá parecer, pronunciando-se, a seguir, os demais membros da Comissão.
Se a Comissão opinar, unanimemente, pelo arquivamento, os autos irão à conclusão do Presidente do Conselho que, em decisão irrecorrível, determinará o arquivamento ou a instauração do processo. Nas demais hipóteses, o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina declarará instaurado o processo.
Instaurado o processo, o relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao representante e ao representado para indicação das provas e diligências que entenderem necessárias.
O relator poderá delegar a instrução d processo a membros das Diretorias de Subseções, ou advogados que reúnam os requisitos do art. 22, § 3º, do Estatuto, quer sejam Conselheiros ou não.
Poderá determinar o arquivamento do processo, em decisão irrecorrível, se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação (Estatuto, art.119, § 4º);
A ausência do relator, do representado ou de seu defensor ou curador, não obsta o julgamento do processo.
A vista, quando solicitada, será dada na Secretaria, prosseguindo o julgamento, na sessão seguinte, com preferência sobre os demais processos, ainda que esteja ausente o Conselheiro que a houver solicitado.
As decisões do Conselho serão reduzidas a acórdãos, acompanhados de votos vencidos, se houver.
O prazo para lavratura do acórdão é de 15 (quinze) dias, contados a partir da sessão na qual o julgamento tenha sido concluído.
se os votos vencidos não forem encaminhados à Secretaria até 10 (dez) dias depois de lavrado o acórdão, proceder-se-á à sua publicação independentemente da juntada dos membros aos autos.
Os autos permanecerão na Secretaria durante o período reservado à elaboração dos votos vencidos.
Se o Conselho entender que o fato configura infração punível com as penas de advertência, censura ou multa, os autos serão conclusos ao Presidente para julgamento (Estatuto, art. 118, § 3º).
Os curados e advogados dos representados, sempre que lhes competir arrazoar ou falar nos autos, podem retirá-los da Secretaria, pelo prazo de que dispuserem.
Quando o prazo for comum a várias pessoas, será contado em dobro e a retirada dos autos dependerá de prévio entendimento entre elas.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 27, de 1966, aplicando-se aos processos em curso nos quais ainda não tenham sido nomeado o relator-instrutor.