Artigo 14, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979
Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 14
As decisões do Conselho serão reduzidas a acórdãos, acompanhados de votos vencidos, se houver.
§ 1º
O prazo para lavratura do acórdão é de 15 (quinze) dias, contados a partir da sessão na qual o julgamento tenha sido concluído.
§ 2º
se os votos vencidos não forem encaminhados à Secretaria até 10 (dez) dias depois de lavrado o acórdão, proceder-se-á à sua publicação independentemente da juntada dos membros aos autos.
§ 3º
Os autos permanecerão na Secretaria durante o período reservado à elaboração dos votos vencidos.