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Artigo 14, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 14

As decisões do Conselho serão reduzidas a acórdãos, acompanhados de votos vencidos, se houver.

§ 1º

O prazo para lavratura do acórdão é de 15 (quinze) dias, contados a partir da sessão na qual o julgamento tenha sido concluído.

§ 2º

se os votos vencidos não forem encaminhados à Secretaria até 10 (dez) dias depois de lavrado o acórdão, proceder-se-á à sua publicação independentemente da juntada dos membros aos autos.

§ 3º

Os autos permanecerão na Secretaria durante o período reservado à elaboração dos votos vencidos.