Artigo 15 da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979
Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 15
Se o Conselho entender que o fato configura infração punível com as penas de advertência, censura ou multa, os autos serão conclusos ao Presidente para julgamento (Estatuto, art. 118, § 3º).
Parágrafo único
A decisão do Conselho somente vincula o Presidente no que concerne à competência.