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Artigo 15 da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 15

Se o Conselho entender que o fato configura infração punível com as penas de advertência, censura ou multa, os autos serão conclusos ao Presidente para julgamento (Estatuto, art. 118, § 3º).

Parágrafo único

A decisão do Conselho somente vincula o Presidente no que concerne à competência.