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Artigo 13 da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 13

A vista, quando solicitada, será dada na Secretaria, prosseguindo o julgamento, na sessão seguinte, com preferência sobre os demais processos, ainda que esteja ausente o Conselheiro que a houver solicitado.