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Artigo 4º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

A notificação para defesa prévia, em quinze dias (art. 119, § 1º do Estatuto), determinada pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina ou pelo relator, será feita pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento e por edital, quando o notificando não for localizado.

§ 1º

O edital limitar-se-á a convocar o notificando a comparecer à Seção, para manifestar-se em processo de seu interesse.

§ 2º

As notificações e intimações ulteriores, inclusive para ciência de data designada para o julgamento, serão feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou notícia publicada no órgão oficial que divulgar o expediente da Seção, com a só indicação do número do processo.

§ 3º

As notificações e intimações por via postal serão enviadas para o endereçamento constante do cadastro da Seção, salvo se nos autos existir requerimento em sentido diverso.