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Artigo 10º, Inciso III da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 10

Concluída as alegações finais, os autos serão conclusos ao Presidente do Conselho que:

I

proferirá sua decisão, se for competente (Estatuto, art. 118, § 3º);

II

Poderá determinar o arquivamento do processo, em decisão irrecorrível, se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação (Estatuto, art.119, § 4º);

III

submeterá o processo ao Conselho.