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Artigo 7º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 7º

Se a Comissão opinar, unanimemente, pelo arquivamento, os autos irão à conclusão do Presidente do Conselho que, em decisão irrecorrível, determinará o arquivamento ou a instauração do processo. Nas demais hipóteses, o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina declarará instaurado o processo.