Artigo 8º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979
Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Instaurado o processo, o relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao representante e ao representado para indicação das provas e diligências que entenderem necessárias.