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Artigo 6º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 6º

Decorrido o prazo para a defesa prévia, os autos serão conclusos ao relator, que emitirá parecer, pronunciando-se, a seguir, os demais membros da Comissão.