Artigo 2º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979
Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A representação, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente do Conselho:
I
conterá as informações necessárias à apuração do fato e sua autoria;
II
será acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações nela contidas, desde que o representante deles possa dispor.