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Artigo 2º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

A representação, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente do Conselho:

I

conterá as informações necessárias à apuração do fato e sua autoria;

II

será acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações nela contidas, desde que o representante deles possa dispor.